Regimento Interno Art. 66 – Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
Art. 67 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito cabe dispor, mediante Lei, sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre:
I – a decretação e arrecadação dos tributos municipais;
II – o orçamento anual e plurianual; a despesa e a gestão patrimonial e financeira de natureza pública; a abertura e as operações de crédito; a dívida pública;
III- a organização dos serviços públicos locais;
IV – a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos: o regime jurídico do pessoal:
V – a instituição de autarquias, empresas públicas e fundações; a participação em sociedade de economia mista;
VI – a concessão de serviços públicos:
VII – os bens de domínio municipal;
VIII – os símbolos municipais e seus usos.
Parágrafo Único – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
II- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
III- fixar para o período seguinte, os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos do inciso I, do § 1.o, do
art. 47, desta Resolução. (redação dada pela Resolução 01/2022, de 25 de agosto de 2022).
IV- julgar as contas do Prefeito;
V- receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito e dar-lhes posse;
VI- elaborar seu regimento interno; dispor sua organização, política e provimento dos cargos de seus serviços.
VII- eleger sua Mesa e constituir suas comissões;
VIII- estabelecer as épocas de suas reuniões ordinárias respeitado o disposto na Legislação Estadual;
IX- convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestar informações sobre sua administração:
X- deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de suas economia interna, e, por meio de Decretos Legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;
XI- julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos
em Lei.
XII- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira, a orçamentária externa, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;
XIII- conceder título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara;
XIV- requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no município, nos casos previstos na Constituição do Brasil.
XV- apreciar vetos do Prefeito, observar o disposto na Lei Estadual;
XVI- sugerir ao Prefeito e os Governos do Estado e da União medidas convenientes aos interesses do município;
XVII- julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.